JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
01/10/2013
Data de publicação
11/10/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 01/10/2013, p. 11/10/2013

Ementa

HABEAS CORPUS - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS - LIBERDADE DURANTE A INSTRUÇÃO - ABSOLVIÇÃO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU - CONDENAÇÃO PELA CORTE DE ORIGEM - PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA - ART. 387, § 1º DO CPP - VIOLAÇÃO - REQUISITOS ART. 312 CPP - NECESSIDADE - GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO - IMPOSSIBILIDADE - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA - INEXISTÊNCIA - HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO - ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO - EXTENSÃO AOS CORRÉUS EM IDÊNTICA SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL. ART. 580 DO CPP. 1 - O Superior Tribunal de Justiça, em face da nova jurisprudência da Corte Suprema (HC n. 109.956/PR, Relator Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 11.9.2012; HC n. 108.901/SP, Ministra Carmen Lúcia, Segunda Turma, DJe 10.5.2013), também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, de forma a inadmitir a utilização do remédio constitucional em substituição ao recurso próprio (apelação, agravo em execução, recurso especial) e à revisão criminal (HC n. 183.889/MS, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 26.8.2013; HC n. 263.627/SP, Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 16.9.2013; HC n. 253.383/SP, Ministro Og Fernandes, DJe 16.9.2013; HC n. 178.850/RS, Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, DJe 13.9.2013). 2 - Em hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia jurídica, não obstante a mudança de paradigma, tanto o Superior Tribunal de Justiça como o Supremo Tribunal Federal têm permitido o exame, de ofício, do habeas corpus. 3 - A jurisprudência desta Corte Superior é remansosa no sentido de que a determinação de encarceramento do réu antes de transitado em julgado o édito condenatório deve ser efetivada apenas se presentes e demonstrados os requisitos trazidos pelo art. 312 do Código de Processo Penal. 4 - É cogente a fundamentação concreta da decisão que suprime a liberdade humana, sob as balizas contidas no referido dispositivo, de modo a afastar a invocação da mera gravidade abstrata do delito, ou o recurso a afirmações vagas e descontextualizadas de que a prisão é necessária para garantir a ordem pública ou econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. 5 - Não basta ao julgador apontar, de modo abstrato e vago, a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, sem indicar motivação idônea e suficiente para justificar a necessidade de impor ao paciente a cautela extrema. Ofensa ao art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, na redação dada pela L. n. 11.719/08, renumerado pela L. n. 12.736/12). 6 - No caso dos autos, não se mostra suficiente a fundamentação trazida pelo Tribunal a quo para embasar a ordem de prisão da ora paciente e dos corréus da ação penal, porquanto deixou de contextualizar, em dados concretos, individuais e sensíveis, a necessidade de segregação dos réus. 7 ? Embora a prisão cautelar possa ser decretada a qualquer tempo, antes do trânsito em julgado da condenação, a circunstância de haver a paciente permanecido solta durante toda a instrução, bem assim o fato de haver sido absolvida pelo juízo de primeiro grau, exigem esforço judicial ainda maior para externar motivação consistente e irreprochável quanto à necessidade da prisão cautelar, sob pena de consubstanciar-se execução antecipada da pena. 8 - Habeas corpus não conhecido, mas concedido de ofício, para que a paciente possa aguardar em liberdade o trânsito em julgado da ação penal, se por outro motivo não estiver presa, sem prejuízo de sobrevir novo ato judicial satisfatoriamente apoiado em dados concretos que indiquem a necessidade de providência(s) de natureza cautelar. 9 - Efeitos desta impetração estendidos de dois corréus, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, por se encontrarem na mesma situação fático-processual da ora paciente. (HC n. 268.060/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/10/2013, DJe de 11/10/2013.)
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