JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
05/12/2013
Data de publicação
19/12/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 05/12/2013, p. 19/12/2013

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE INVESTIGAÇÃO INSTAURADA NO ÂMBITO DO MINISTÉRIO PÚBLICO VISANDO A APURAR A PRÁTICA DOS CRIMES DE TORTURA, ABUSO DE AUTORIDADE, LESÕES CORPORAIS, HOMICÍDIO TENTADO, HOMICÍDIO QUALIFICADO, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO, DISPARO DE ARMA DE FOGO EM LUGAR PÚBLICO E CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, POR PARTE DE DELEGADO DA POLICIA CIVIL. AFASTAMENTO DO CARGO. PEDIDO DE RECONDUÇÃO À REFERIDA FUNÇÃO PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO À LIBERDADE AMBULATORIAL DO RECORRENTE. TESES DE INCONSTITUCIONALIDADE DO PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL INSTAURADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E EXCESSO DE PRAZO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Não cabe, na via do writ, a análise da medida cautelar que impôs ao Investigado o afastamento de cargo público, pois inexiste, no ponto, qualquer efetiva ou possível coação à sua liberdade ambulatorial. Vale inclusive relembrar, no ponto, o entendimento sedimentado na súmula n.º 694/STF: "[n]ão cabe habeas corpus contra imposição da pena de exclusão de militar ou perda de patente ou função pública", que se aplica, mutatis mutandis, à espécie. 2. A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na mesma linha do entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que a competência para presidir o inquérito policial, exclusiva da polícia judiciária, não impede o Ministério Público, titular da ação penal, de promover diligências investigatórias para obter elementos de prova que considere indispensáveis à formação da sua opinio delicti. 3. Na hipótese, a função pública de Autoridade Policial do Recorrente, a gravidade dos crimes a ele imputados e a inexistência de inquérito policial autorizam a investigação pelo Ministério Público Estadual, não existindo, assim, qualquer irregularidade quanto a tal tocante. 4. Conforme entendimento dos Tribunais Pátrios, os prazos para a conclusão do Inquérito Policial previstos no art. 10 do Código de Processo Penal não são peremptórios. Mesma inteligência deve ser estendida aos procedimentos investigatórios realizados pelo Ministério Público, mormente diante do art. 12, caput, da resolução n.º 13 do Conselho Nacional do Ministério Público, o qual, ao mesmo tempo que prevê que "[o] procedimento investigatório criminal deverá ser concluído no prazo de 90 (noventa) dias", dispõe que são "permitidas, por igual período, prorrogações sucessivas, por decisão fundamentada do membro do Ministério Público responsável pela sua condução". 5. In casu, não há ilegal excesso de prazo, pois é razoável a demora na conclusão da fase investigatória, mormente por ser extenso o rol dos crimes supostamente praticados por todos envolvidos. 6. Recurso ordinário em habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (RHC n. 35.459/MT, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 5/12/2013, DJe de 19/12/2013.)
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