JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
01/10/2013
Data de publicação
10/10/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 01/10/2013, p. 10/10/2013

Ementa

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR DATIVO DA SESSÃO DE JULGAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE DO ACÓRDÃO. PLEITO DE SUSPENSÃO DO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA NOVA DECISÃO. INVIABILIDADE. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. A Lei nº 1.060/50 (art. 5.º, § 5º - redação conferida pela Lei nº 7.871/89) e a Lei Complementar 80/94 (art. 44, inciso I; art. 89, inciso I; art. 128, inciso I - redações dadas pela Lei Complementar 132/2009) dispõem que a falta de intimação pessoal do defensor público ou dativo da data do julgamento da apelação ou do recurso em sentido estrito consubstancia nulidade processual, por mitigar o exercício do direito de ampla defesa do Réu. 2. A atribuição de efeito suspensivo a recursos especial/extraordinário mostra-se sempre adstrita a circunstâncias excepcionais, além de se submeter à competência da Corte constitucionalmente responsável pelo julgamento do feito, mostrando-se inviável na espécie. 3. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida, tão-somente para anular, quanto à Paciente, o acórdão consubstanciador da apreciação do recurso em sentido estrito por ela interposto, a fim de que se proceda a novo julgamento, com a intimação prévia e pessoal do Defensor Dativo. (HC n. 276.517/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 1/10/2013, DJe de 10/10/2013.)
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