- Relator(a)
- Ministro Haroldo Rodrigues
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/08/2011
- Data de publicação
- 12/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues, Sexta Turma, j. 22/08/2011, p. 12/09/2011
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. DEFENSOR DATIVO. FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA O JULGAMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. EXCEPCIONALIDADE DO CASO. POSTERIOR CIÊNCIA PESSOAL DO ACÓRDÃO. SILÊNCIO DE DOIS ANOS SEM QUALQUER IMPUGNAÇÃO. NULIDADE. NÃO RECONHECIMENTO. ORDEM DENEGADA. 1. A falta de intimação pessoal do defensor público da data da sessão de julgamento de recurso em sentido estrito é causa de nulidade por cerceamento de defesa, a teor do disposto no artigo 5º, § 5º, da Lei nº 1.060/1950. Precedentes. 2. Contudo, não é de reconhecer referida nulidade em casos excepcionais, como no presente, em que houve a intimação pessoal de defensor dativo do acórdão, sem qualquer irresignação da defesa, que somente após 2 anos impetra o presente writ, tornando, assim, preclusa a matéria. 3. Habeas corpus denegado. (HC n. 44.837/SP, relator Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 22/8/2011, DJe de 12/9/2011.)
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