- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2020
- Data de publicação
- 05/03/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 18/02/2020, p. 05/03/2020
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBSTRUÇÃO À JUSTIÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 619 DO CPP. INOCORRÊNCIA. Não há que se falar em violação ao artigo 619 do CPP quando a Corte a quo bem fundamentou as razões pelas quais afastou as eivas levantadas pelo órgão ministerial, ainda que de maneira contrária aos seus interesses, como ocorreu in casu. IMUNIDADE PROFISSIONAL. ATIPICIDADE. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. Este Sodalício firmou entendimento no sentido de ser possível a concessão de habeas corpus para o trancamento da ação penal nos casos em que não restar configurada a justa causa para a persecutio criminis em razão da atipicidade da conduta. 2. Os atos praticados pelos advogados, que estejam relacionados ao patrocínio da causa, estão acobertados pela imunidade da profissão prevista no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. Precedentes do STJ e do STF. 3. Na hipótese, a Corte de origem entendeu que o diálogo travado entre o agravado e seu cliente, por si só, não caracterizou conduta típica, apta a dar suporte à ação penal instaurada em seu desfavor, razão pela qual determinou o seu trancamento. Nesse sentido, a alteração do entendimento apresentado ensejaria o revolvimento probatório dos autos, providência inviável na via especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.454.994/GO, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 5/3/2020.)
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