- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2013
- Data de publicação
- 07/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 01/10/2013, p. 07/10/2013
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DA FASE EXECUTIVA. INCLUSÃO DA MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DA SENTENÇA À BASE DE CÁLCULO RESPECTIVA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. VINCULAÇÃO NÃO OBRIGATÓRIA. ARTIGO ANALISADO: 475-J, CPC. 1. Ação de cobrança, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada em 17/05/2007, da qual foi extraído o presente recurso especial, concluso ao Gabinete em 08/11/2011. 2. Discute-se a obrigatoriedade de inclusão da multa do art. 475-J do CPC na base de cálculo dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença. 3. Na fase de cumprimento de sentença, os honorários devem ser fixados consoante apreciação equitativa do juiz (art. 20, § 4º, CPC), atendidos os parâmetros delineados nas alíneas do § 3º do art. 20 do CPC. Precedentes. 4. O montante da condenação (nele inclusa, ou não, a multa do art. 475-J do CPC), a despeito de poder ser utilizado pelo juiz, à luz da equidade, para fixação dos honorários da fase de cumprimento de sentença, não integra necessariamente sua base de cálculo, mesmo porque estes podem simplesmente ser arbitrados em valor monetário fixo. 5. Recurso especial improvido. (REsp n. 1.291.738/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/10/2013, DJe de 7/10/2013.)
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