- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2013
- Data de publicação
- 03/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 19/11/2013, p. 03/12/2013
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO ANTE O NÃO CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, RECONHECENDO A POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NESTA FASE PROCESSUAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ. 1. Entendimento assente nesta Corte Superior no sentido de que "na fase de cumprimento de sentença, há de se considerar o próprio espírito condutor das alterações pretendidas com a Lei nº 11.232/05, em especial a multa de 10% prevista no art. 475-J do CPC. Seria inútil a instituição da multa do art. 475-J do CPC se, em contrapartida, fosse abolida a condenação em honorários, arbitrada no percentual de 10% a 20% sobre o valor da condenação." (cf. REsp n° 1.028.855/SC, Rel. Ministra Nancy Andrighi, CORTE ESPECIAL, DJe 05/03/2009) 2. Na hipótese dos autos, o arbitramento da verba honorária em 10% (dez por cento) do valor em execução (aproximadamente R$ 25.000,00 - vinte cinco mil reais - quando da instauração da fase de cumprimento de sentença) não se mostra excessivo, notadamente pela desídia do devedor em adimplir integralmente a obrigação. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.200.684/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/11/2013, DJe de 3/12/2013.)
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