- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2013
- Data de publicação
- 25/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 01/10/2013, p. 25/10/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPI. LEI 7.798/89. PAUTA FISCAL. CERVEJAS DE MALTE. INCLUSÃO DE PRODUTO POR MEIO DE ATO INFRALEGAL DO MINISTRO DA FAZENDA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA, ISONOMIA E CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. QUESTÕES NÃO ANALISADAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II DO CPC CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL DA FAZENDA NACIONAL DESPROVIDO. 1. Não houve suficiente manifestação do Tribunal de origem acerca das questões levantadas pela recorrente, em especial sobre a inclusão da cerveja de malte por ato normativo infralegal do Ministro da Fazenda na lista de produtos originalmente prevista na Lei 7.798/98, em total desrespeito aos princípios da legalidade tributária (art. 150, I, CF), da capacidade contributiva (145, § 1o., CF) e da livre-concorrência (art. 170, IV, CF) e ao art. 3o., art. 47, inciso II, a, e art. 97, inciso IV, todos do Código Tributário Nacional. 2. De acordo com o disposto no art. 535, I e II do CPC, os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, circunstância que se verifica na hipótese. 3. Agravo da Fazenda Nacional desprovido. (AgRg no AREsp n. 154.837/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1/10/2013, DJe de 25/10/2013.)
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