- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2013
- Data de publicação
- 24/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 01/10/2013, p. 24/10/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPI. MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA DE 80% PARA 230%. DECRETO-LEI 2.303/86. TABELAMENTO DE PREÇOS. QUESTÃO DECIDIDA COM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DA FAZENDA NACIONAL DESPROVIDO. 1. A questão foi decidida amparando-se em fundamento infraconstitucional e também em fundamento constitucional, qual seja, o disposto no art. 150, IV da CF e a razoabilidade da aplicação do art. 1o. do Decreto-Lei 2.303/86, frente ao desequilíbrio financeiro gerado em todo o setor cervejeiro 2. Não há notícia nos autos da interposição do competente Recurso Extraordinário, a fim de impugnar tal motivação, suficiente à manutenção do aresto. Incide, na hipótese, a Súmula 126 do STJ. 3. Agravo Regimental da Fazenda Nacional desprovido. (AgRg no REsp n. 1.186.592/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1/10/2013, DJe de 24/10/2013.)
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