- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2013
- Data de publicação
- 24/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 01/10/2013, p. 24/10/2013
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO DO RECORRENTE REALIZADA POR AVISO DE RECEBIMENTO POSTAL. VIGÊNCIA DO ART. 174, I DO CTN QUE DETERMINAVA A CITAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. INVALIDADE DA CITAÇÃO POR CARTA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA: RESP. 999.901/RS, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 10.06.2009. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A citação do contribuinte ocorreu por aviso de recebimento postal, o que não tem o condão de interromper a prescrição. A época da constituição do crédito tributário estava vigente o art. 174, I do CTN que determinava a citação pessoal do devedor, portanto, somente a citação pessoal teria o condão de interromper a prescrição. 2. A 1a. Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. 999.901/RS, representativo de controvérsia, realizado em 13.05.2009, da relatoria do ilustre Ministro LUIZ FUX, firmou o entendimento de que a LC 118/05, que alterou o art. 174 do CTN para atribuir ao despacho que ordenar a citação o efeito de interromper a prescrição, por ser norma processual, é aplicada imediatamente aos processos em curso, mas desde que a data do despacho seja posterior à sua entrada em vigor, o que também não se enquadra a situação do caso concreto já que a constituição do crédito ocorreu no ano de 1998. 3. Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 375.080/MT, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1/10/2013, DJe de 24/10/2013.)
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