- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2013
- Data de publicação
- 11/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 22/10/2013, p. 11/11/2013
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. EXECUÇÃO FISCAL. DESPACHO DO JUIZ QUE ORDENA A CITAÇÃO ANTERIOR À LC 118/05. DECURSO DE MAIS DE CINCO ANOS ENTRE A CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E A CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A LC 118/05, que alterou o art. 174 do CTN para atribuir ao despacho que ordenar a citação o efeito de interromper a prescrição, por ser norma processual, deve ser aplicada imediatamente aos processos em curso, desde que a data do despacho seja posterior à sua entrada em vigor, o que não é o caso dos autos (REsp. 999.901/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 10.06.2009) 2. O Acórdão recorrido explicitou as circunstâncias fáticas da demanda, sendo desnecessário perscrutar os autos para se concluir que, pela legislação vigente à época da prolação da Sentença, o despacho que ordenou a citação não interrompeu a prescrição e que decorreram mais de cinco anos entre a constituição definitivamente do crédito tributário (16.08.93) e a citação do executado (23.06.99). 3. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no Ag n. 1.081.801/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 22/10/2013, DJe de 11/11/2013.)
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