- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2013
- Data de publicação
- 24/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 01/10/2013, p. 24/10/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE QUE O EXEQUENTE NÃO FOI INTIMADO, CONFORME DETERMINA O ART. 40 DA LEF. ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE AFIRMOU QUE A FAZENDA PÚBLICA RETIROU OS AUTOS DO CARTÓRIO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Corte local afirmou que a Fazenda Pública esteve com os autos em carga e portanto, teve ciência da situação do feito. Nesse sentido, não há como desconstituir tal afirmativa nesta instância, posto que seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial. 2. A Fazenda Pública autora da execução fiscal poderia, e até deveria, requerer diligências a fim de ver satisfeito o seu crédito, não se exigindo para tanto, sua intimação como se requer. 3. Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.373.447/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1/10/2013, DJe de 24/10/2013.)
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