JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
01/10/2013
Data de publicação
24/10/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 01/10/2013, p. 24/10/2013

Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE QUE O DOCUMENTO JUNTADO NÃO ERA SUFICIENTE PARA COMPROVAR QUE O RECORRIDO NÃO É O PROPRIETÁRIO DO BEM SOB O QUAL INCIDIA O ITR. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NESTA CORTE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É evidente que a reforma do acórdão de origem esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, porquanto a recorrente, ora agravante, aponta que determinado documento não seria capaz de provar a propriedade do bem objeto da cobrança do ITR; e esta Corte só poderia reformar o julgado recorrido se examinasse o teor e a natureza jurídica do mencionado no documento, o que é inviável nesta Corte por incidência da Súmula 7/STJ. 2. O Apelo Nobre é recurso de fundamentação vinculada, restrito as situações em que patente à violação a Lei Federal. No caso concreto, o art. 16 da Lei 6.830/80, apontado pela recorrente como violado, em nada se assemelha à questão em debate. 3. Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.392.287/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1/10/2013, DJe de 24/10/2013.)
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