- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2013
- Data de publicação
- 16/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 01/10/2013, p. 16/10/2013
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DIFERENÇAS DERIVADAS DA CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL PARA URV. PERDA SALARIAL. LIQUIDAÇÃO ZERO. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. EXAME DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. 1. Hipótese em que o Tribunal a quo consignou que a Lei Estadual 5.924/94 cuidou de internalizar as regras de conversão de Cruzeiro Real para URV previstas na Lei 8.880/94 e que os agravantes não conseguiram comprovar, em liquidação de sentença, a existência de perda salarial. 2. Tendo em vista que o exame da controvérsia pressupõe a análise de lei estadual, incide, in casu, por analogia, a Súmula 280/STF. 3. A prova técnica teve peso determinante na solução do conflito. O acórdão estabeleceu que a perícia apontou aumento real na remuneração dos servidores. Tal questão não deve ser sindicada em Recurso Especial, em razão de óbice da Súmula 7/STJ. 4. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 380.657/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/10/2013, DJe de 16/10/2013.)
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