- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2011
- Data de publicação
- 08/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18/08/2011, p. 08/09/2011
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. COBRANÇA DE DIFERENÇAS DERIVADAS DA CONVERSÃO DE SALÁRIOS EM URV. REESTRUTURAÇÃO DO REGIME DE REMUNERAÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA DE GANHO REAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. LEI ESTADUAL 13.436/2005 E LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 84/2005. LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. ALÍNEA "C". NÃO-DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. Cuida-se, originariamente, de Ação Ordinária contra o Estado de Minas Gerais, na qual se pretende a cobrança das perdas salariais da URV, sob o argumento de que a reestruturação de cargos levada a efeito pelas leis estaduais (Lei Complementar 84/2005 e Lei 13.436/2005) não trouxe ganho real, tampouco promoveu a recomposição salarial. 2. O acórdão recorrido afirma que a reestruturação do sistema remuneratório efetuada com base nas referidas legislações concedeu aumento real aos servidores. 3. Concluir em sentido diverso, pela ausência de ganho real ou inexistência de reestruturação na carreira, conforme busca o recorrente, demanda revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Por outro lado, a apreciação dos aspectos concernentes às referidas leis estaduais, quanto à sua adequação à Lei 8.880/1994, demanda análise de Direito local. Incidência, por analogia, da Súmula 280/STF, "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 5. Ademais, a divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 6. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.218.090/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/8/2011, DJe de 8/9/2011.)
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