- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/02/2014
- Data de publicação
- 19/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20/02/2014, p. 19/03/2014
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. URV. CONVERSÃO. REESTRUTURAÇÃO. VENCIMENTOS EXPRESSOS EM REAL. PERDAS SALARIAIS. PRESCRIÇÃO. DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. Controverte-se acerca do direito dos servidores públicos à recomposição salarial por perdas provocadas pela conversão da moeda segundo o regime instituído pela Lei 8.880/1994. 2. No caso, o Tribunal a quo reconheceu a prescrição de todas as parcelas devidas, sob o entendimento de que a Lei Municipal 4.643/1995 promovera reestruturação do sistema remuneratório dos servidores, expressando seus vencimentos em real. 3. A conclusão assentada na origem teve como premissa interpretação de lei local, de modo que a reforma daquela orientação esbarra no óbice da Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local, não cabe recurso extraordinário". Precedentes do STJ. 4. O Recurso Especial não constitui via adequada para discussão de eventual ofensa a enunciado sumular, por não estar este compreendido na expressão "lei federal", constante da alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal. 5. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 6. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.407.904/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/2/2014, DJe de 19/3/2014.)
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