- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2013
- Data de publicação
- 11/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 01/10/2013, p. 11/10/2013
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. BUSCA E APREENSÃO. POSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 362 do CPC, a medida judicial cabível na ação de exibição de documentos, quando o réu se recusa a exibi-los, é a busca e apreensão do que foi solicitado. Precedentes. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que a instituição financeira tinha o dever de exibir os documentos solicitados e que a recusa em exibi-los foi injusta. Alterar tal entendimento é inviável em recurso especial, em virtude do óbice da referida súmula. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 376.777/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 1/10/2013, DJe de 11/10/2013.)
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