JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Eliana Calmon
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
15/10/2013
Data de publicação
20/02/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 15/10/2013, p. 20/02/2014

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - SÚMULA 149/STJ - INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL - EXTENSÃO DA EFICÁCIA. 1. Para efeito de obtenção de benefício previdenciário, a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola. Súmula 149/STJ. 2. Admite-se a título de prova documental as certidões de casamento e de óbito que qualificam o marido da autora como trabalhador rural. Precedentes. 2. Para o reconhecimento da atividade rural, não se impõe a apresentação de prova documental relativa a todo o período que se quer comprovar, desde que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 343.869/PR, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 15/10/2013, DJe de 20/2/2014.)
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