- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2013
- Data de publicação
- 10/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 01/10/2013, p. 10/10/2013
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO ENTRE O ACÓRDÃO EMBARGADO E OS FATOS OCORRIDOS. EXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A teor do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão sendo certo que não se coadunam com a pretensão de revisão do conteúdo da decisão. 2. Esclarecer a questão acerca da ausência de indícios de autoria, na via eleita, demanda exame acurado da prova, próprio da fase instrutória da ação penal, mormente quando se tem em conta que a decisão que denegou a liberdade provisória ao Recorrente expressamente afirma que o acusado negociou a entrega e o transporte de 270kg de cocaína e o Defensor constituído não fez prova em contrário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no RHC n. 37.650/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 1/10/2013, DJe de 10/10/2013.)
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