- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2013
- Data de publicação
- 05/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 20/08/2013, p. 05/09/2013
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO DE PEDIDO. INVIABILIDADE DE EXAME. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos limites estabelecidos pelo art. 619 do CPP, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado. 2. A questão referente ao direito de a paciente recorrer em liberdade restou clara e explicitamente apreciada em todos os aspectos, tendo sido destacado no aresto embargado a gravidade concreta da conduta imputada à condenada e, ainda, o fato de ter permanecido custodiada durante toda a instrução criminal, circunstâncias que seriam aptas a justificar a negativa da benesse. 3. Não havendo qualquer manifestação da Corte Estadual sobre o pedido de extensão do benefício de recorrer solto concedido ao corréu no édito repressivo, inviável a apreciação da questão diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de incidir-se na indevida supressão de instância, não havendo que se falar, portanto, em omissão do acórdão embargado nesse ponto. 4. Inviável a introdução de pedido novo em sede de embargos de declaração, sob a alegação de existir omissão ou obscuridade no aresto embargado. 5. A pretensão de rejulgamento da causa, na via estreita dos declaratórios, mostra-se inadequada. 6. Inexistente no acórdão embargado qualquer ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão, não há como se acolher os declaratórios. 7. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no HC n. 178.071/ES, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 20/8/2013, DJe de 5/9/2013.)
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