- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2013
- Data de publicação
- 09/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 01/10/2013, p. 09/10/2013
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. PEDIDO DE REFORMA. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. MOLÉSTIA INCURÁVEL ADQUIRIDA NO SERVIÇO. COMPROVAÇÃO POR LAUDOS MÉDICOS PROFERIDOS EM SEDE ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A ENSEJAR A REFORMA DA DECISÃO. 1. A Lei estadual n. 443/1981 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Rio de Janeiro) prescreve que a passagem do servidor militar para a inatividade, mediante reforma, efetua-se ex officio, quando comprovada a sua incapacidade definitiva para o serviço ativo da Polícia Militar. 2. Na espécie, o policial agravado submeteu-se à perícia médica, realizada por Junta Superior de Saúde da Polícia Militar do Rio de Janeiro, que constatou a sua incapacidade definitiva para o serviço policial militar, em razão de moléstia incurável, adquirida em razão de ato de serviço. 3. Preenchidas as condições objetivas estabelecidas na legislação de regência, deve-se assegurar ao servidor o direito de passar à inatividade, mediante reforma, não sendo lícita a imposição de requisito não previsto pelo legislador estadual. Inúmeros precedentes. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no RMS n. 30.699/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/10/2013, DJe de 9/10/2013.)
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