- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2016
- Data de publicação
- 18/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 25/10/2016, p. 18/11/2016
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. INCAPACIDADE PSICOLÓGICA. REFORMA REMUNERADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Foi reconhecido ao ora agravado o direito a ser reformado com percepção de remuneração calculada com base no soldo integral, nos termos dos arts. 97, V, e 100, b, da Lei estadual n. 3.196/78, em razão de ter sido acometido por doença incapacitante para o trabalho. 2. A decisão agravada encontra-se amparada no entendimento firmado no REsp 799.912/RS (DJe 20.6.2006), segundo o qual a impossibilidade total e permanente para qualquer trabalho deve ser entendida internamente, dentro dos quadros e serviços do próprio Exército. 3. Ausente impugnação específica desse fundamento da decisão agravada, o agravo interno não pode ser conhecido, em razão do óbice previsto na Súmula 182 deste Tribunal Superior. 4. Agravo interno não conhecido. (AgInt no RMS n. 25.873/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/10/2016, DJe de 18/11/2016.)
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