JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/05/2011
Data de publicação
30/05/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 17/05/2011, p. 30/05/2011

Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. PRETENSÃO DE REFORMA DO SERVIÇO. MOLÉSTIA INCURÁVEL ADQUIRIDA EM SERVIÇO. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O SERVIÇO MILITAR. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. 1. A Lei Estadual 443/81, que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais-Militares do Estado do Rio de Janeiro, estabelece os requisitos da transferência para a reserva remunerada. Da leitura dos dispositivos da referida lei, depreende-se que a transferência de Policial Militar para reserva remunerada pode ser concedida de ofício pela Administração ou mediante requerimento do militar, quando este tiver mais de 30 anos de serviço efetivo. 2. Por sua vez, a passagem do Policial Militar à situação de inatividade, mediante reforma, somente se efetua por ato unilateral do Poder Público que, diante das hipóteses previstas na Lei Estadual, tem o dever de conceder o benefício. As condições autorizadoras da transferência também estão previstas na Lei estadual n. 443/81. 3. O recorrente requereu sua passagem para a inatividade mediante reserva remunerada, com base no inciso II do art. 102 da legislação regente, ou seja, em razão de incapacidade definitiva para o serviço ativo da Polícia Militar. Foi, então, elaborado parecer da Junta Superior de Saúde da Diretoria Geral de Saúde, asseverando que o recorrente é incapaz definitivamente para o serviço policial militar e que a moléstia incurável foi adquirida em consequência de ato de serviço. Conforme se vê da literalidade do dispositivo aplicável ao caso, a Lei Estadual prevê que a passagem do Policial Militar à situação de inatividade, mediante reforma, será aplicada àquele que for julgado incapaz definitivamente para o serviço ativo da Polícia Militar. 4. Preenchidas as condições previamente exigidas, tendo em vista que o Parecer da Junta da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro em que se atestou que o recorrente é definitivamente incapaz para prestar serviços militares, bem como que a moléstia é incurável e foi adquirida em conseqüência de ato de serviço (fls. 35/37), surge o direito subjetivo do recorrente à passagem para a inatividade mediante reforma desde a data do reconhecimento de sua incapacidade. 5. Recurso ordinário provido. (RMS n. 32.019/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/5/2011, DJe de 30/5/2011.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho · j. 14/06/2011

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR DO RIO DE JANEIRO. PASSAGEM PARA A INATIVIDADE, MEDIANTE REFORMA. DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NA LEI ESTADUAL 443/81: INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O SERVIÇO ATIVO DA POLÍCIA MILITAR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da Lei do Estado do Rio de Janeiro 443/81, é garantido ao Policial Militar a passagem para a inatividade, mediante reforma, quando c…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior · j. 01/10/2013

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. PEDIDO DE REFORMA. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. MOLÉSTIA INCURÁVEL ADQUIRIDA NO SERVIÇO. COMPROVAÇÃO POR LAUDOS MÉDICOS PROFERIDOS EM SEDE ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A ENSEJAR A REFORMA DA DECISÃO. 1. A Lei estadual n. 443/1981 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Rio de Janeiro) prescreve que a passagem do servidor milita…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Mauro Campbell Marques · j. 14/04/2011

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR TEMPORÁRIO. ACOMETIMENTO DE DOENÇA GRAVE. LICENCIAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. GARANTIA DO DIREITO DE REFORMA NO CASO DE INCAPACIDADE PARA O SERVIÇO. 1. Conforme o entendimento jurisprudencial do STJ, é possível a reforma de militar, ainda que temporário, por razão de doença que se manifeste durante a prestação do serviço, mesmo que essa não tenha vínculo se originado por causa do regime castrense. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.162.621/RS, …

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Ericson Maranho · j. 15/03/2016

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. LEI ESTADUAL N. 443/81. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O SERVIÇO MILITAR. RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO EXISTENTE. PERÍCIA MÉDICA DA DIRETORIA GERAL DE SAÚDE. REFORMA. RESERVA REMUNERADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no RMS n. 25.650/RJ, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 15/3/2016, DJe de 31/3/2016.)

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 27/09/2011

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MILITAR. DOENÇA INCAPACITANTE. ECLOSÃO DURANTE SERVIÇO MILITAR. RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO. INEXISTÊNCIA. 1. O militar acometido de doença, moléstia ou enfermidade incapacitante, cuja eclosão se deu no período de prestação do serviço, faz jus à reforma, independentemente da existência de relação de causa e efeito entre a doença e a atividade desenvolvida, nos termos do art. 108, VI, c/c o art. 111, II, da Lei 6.880/1980. Precedentes do…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.