- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2011
- Data de publicação
- 30/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 17/05/2011, p. 30/05/2011
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. PRETENSÃO DE REFORMA DO SERVIÇO. MOLÉSTIA INCURÁVEL ADQUIRIDA EM SERVIÇO. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O SERVIÇO MILITAR. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. 1. A Lei Estadual 443/81, que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais-Militares do Estado do Rio de Janeiro, estabelece os requisitos da transferência para a reserva remunerada. Da leitura dos dispositivos da referida lei, depreende-se que a transferência de Policial Militar para reserva remunerada pode ser concedida de ofício pela Administração ou mediante requerimento do militar, quando este tiver mais de 30 anos de serviço efetivo. 2. Por sua vez, a passagem do Policial Militar à situação de inatividade, mediante reforma, somente se efetua por ato unilateral do Poder Público que, diante das hipóteses previstas na Lei Estadual, tem o dever de conceder o benefício. As condições autorizadoras da transferência também estão previstas na Lei estadual n. 443/81. 3. O recorrente requereu sua passagem para a inatividade mediante reserva remunerada, com base no inciso II do art. 102 da legislação regente, ou seja, em razão de incapacidade definitiva para o serviço ativo da Polícia Militar. Foi, então, elaborado parecer da Junta Superior de Saúde da Diretoria Geral de Saúde, asseverando que o recorrente é incapaz definitivamente para o serviço policial militar e que a moléstia incurável foi adquirida em consequência de ato de serviço. Conforme se vê da literalidade do dispositivo aplicável ao caso, a Lei Estadual prevê que a passagem do Policial Militar à situação de inatividade, mediante reforma, será aplicada àquele que for julgado incapaz definitivamente para o serviço ativo da Polícia Militar. 4. Preenchidas as condições previamente exigidas, tendo em vista que o Parecer da Junta da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro em que se atestou que o recorrente é definitivamente incapaz para prestar serviços militares, bem como que a moléstia é incurável e foi adquirida em conseqüência de ato de serviço (fls. 35/37), surge o direito subjetivo do recorrente à passagem para a inatividade mediante reforma desde a data do reconhecimento de sua incapacidade. 5. Recurso ordinário provido. (RMS n. 32.019/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/5/2011, DJe de 30/5/2011.)
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