JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
01/10/2013
Data de publicação
09/10/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 01/10/2013, p. 09/10/2013

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. ATIVIDADE LABORAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PROVA TESTEMUNHAL CONSISTENTE. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Não é necessário que o início de prova material diga respeito a todo período de carência estabelecido pelo art. 143 da Lei n. 8.213/91, desde que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória, vinculando-o, pelo menos, a uma fração daquele período. 2. O rol de documentos descrito no art. 106 da Lei n. 8.213/91 é meramente exemplificativo, e não taxativo. Foram aceitas como início de prova material do tempo de serviço rural as Certidões de óbito e de casamento, as quais qualificaram como lavrador o cônjuge da requerente de benefício previdenciário. 3. O Tribunal de origem considerou que as provas testemunhais serviram para corroborar as provas documentais. Modificar o referido argumento, a fim de entender pela ausência de comprovação da atividade rural pelo período de carência, demandaria evidente reexame de provas, o que é vedado nesta Corte, nos termos da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 360.761/GO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 1/10/2013, DJe de 9/10/2013.)
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