- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2013
- Data de publicação
- 09/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 01/10/2013, p. 09/10/2013
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PARIDADE DE TRATAMENTO A ATIVOS E INATIVOS. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULAS 85 E 83 DO STJ. 1. É assente na jurisprudência desta Corte que, nas discussões de recebimento de vantagens pecuniárias em que não houve negativa inequívoca do próprio direito reclamado, tem-se relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula 85/STJ, que prevê a prescrição apenas em relação ao período anterior a cinco anos da propositura da ação. 2. Diferente do que defende o agravante nas razões de agravo regimental, não trata a pretensão autoral de pedido de revisão de concessão de aposentadoria, mas sim de revisão de proventos, cujo direito à paridade com os servidores da ativa está albergado pelo texto constitucional anterior à Emenda Constitucional n. 41/03, vigente à época da aposentadoria do autor. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 388.691/DF, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 1/10/2013, DJe de 9/10/2013.)
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