JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
01/10/2013
Data de publicação
09/10/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 01/10/2013, p. 09/10/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, INC. II, DO CPC. AUSÊNCIA. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. INCIDÊNCIA ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO DA DÍVIDA. DETERMINAÇÃO EXPRESSA NO TÍTULO EXEQUENDO. PREVALÊNCIA DA COISA JULGADA. 1. Não ocorre contrariedade ao art. 535, inc. II, do CPC, quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame, assim como não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e inexistência de prestação jurisdicional. 2. A jurisprudência da Corte Especial deste Superior Tribunal firmou-se no sentido de que não se aplica o disposto na Súmula Vinculante n. 17 do STF, quando o título exequendo expressamente estipula a incidência dos juros de mora até o efetivo pagamento do precatório, sob pena de ofensa à coisa julgada. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.173.638/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 1/10/2013, DJe de 9/10/2013.)
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