JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
01/10/2013
Data de publicação
09/10/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 01/10/2013, p. 09/10/2013

Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IPI. DIREITO DE CREDITAMENTO. PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE. INSUMOS OU MATÉRIA-PRIMA SUJEITOS À ISENÇÃO. TEMA DECIDIDO SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.134.903/SP, relatoria do Min. Luix Fux, submetido ao regime dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), assentou que "o Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, perfilhou a tese de que a aquisição de matéria-prima ou insumo não tributado ou sujeito à alíquota zero, utilizado na industrialização de produto tributado pelo IPI, não enseja direito ao creditamento do tributo pago na saída do estabelecimento industrial, exegese que se coaduna com o princípio constitucional da não-cumulatividade". 2. Em questão de ordem suscitada pela Ministra Eliana Calmon, nos autos do AgRg no REsp 1.025.220/RS, a Primeira Seção entendeu que deve ser aplicada a multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC nos casos em que a parte insurgir-se quanto ao mérito da questão decidida em julgado submetido à sistemática do art. 543-C do CPC. Agravo regimental improvido, com aplicação de multa. (AgRg no REsp n. 1.376.546/CE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 1/10/2013, DJe de 9/10/2013.)
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