- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2013
- Data de publicação
- 07/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, j. 01/10/2013, p. 07/10/2013
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. NOVOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Nos termos do art. 535 do CPC, são cabíveis os embargos de declaração para a modificação do julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão, o que não ocorreu no caso dos autos. 2. Não há falar em omissão no julgado, tendo em vista que a matéria alusiva aos juros moratórios foi dirimida em consonância com o entendimento firmado no âmbito do Plenário do Supremo Tribunal Federal, que, ao analisar o mérito do AI n.º 842.063/RS, com repercussão geral, entendeu pela aplicabilidade imediata, ainda que em relação às ações ajuizadas antes de sua entrada em vigor, do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com a alteração dada pela Medida Provisória n.º 2.180-35/01. 3. Mostra-se irrelevante a inexistência de interposição de recurso extraordinário na origem, porquanto, não tendo havido o trânsito em julgado do feito, perfeitamente aplicável o quanto decidido pelo STF, relativamente aos juros de mora, no precedente acima destacado. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp n. 948.408/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 1/10/2013, DJe de 7/10/2013.)
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