JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
11/06/2015
Data de publicação
17/06/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11/06/2015, p. 17/06/2015

Ementa

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997, COM REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 2.180-35/2001. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO. MATÉRIA DECIDIDA PELO STF COM REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-B, § 3º, DO CPC. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. 2. No caso em apreço, o aresto embargado solveu fundamentadamente toda a questão posta não se constatando a presença de quaisquer dos vícios elencados no art. 535 do CPC. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 998.428/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/6/2015, DJe de 17/6/2015.)
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