JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
02/10/2013
Data de publicação
14/02/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 02/10/2013, p. 14/02/2014

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS DA AÇÃO PENAL À ORIGEM. APOSENTADORIA DO CONSELHEIRO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ. PERDA DO FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. IMEDIATA BAIXA DOS AUTOS INDEPENDENTEMENTE DE ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Com a aposentadoria do Conselheiro investigado inexistem os pressupostos constitucionais (art. 105, III, a da CF) indispensáveis ao deslocamento da competência para a condução da presente Ação Penal perante esta Corte. 2. O acórdão embargado não padece de qualquer omissão ou ausência de fundamentação; restou esclarecido, com supedâneo em farta em uníssona jurisprudência desta Corte e também do Supremo Tribunal Federal que a aposentadoria compulsória do réu faz desaparecer o foro especial por prerrogativa de função, não havendo nesse entendimento, qualquer maltrato ao princípio do Juiz Natural. A competência da Corte ad quem remanece enquanto a pessoa investigada está exercendo o cargo ou a função pública que atraiu o foro especial; cessada essa circunstância, cessa também a necessidade dessa proteção; isso porque, o objetivo do foro por prerrogativa de função é resguardar a função pública, e não o agente que a ocupa. 3. A interposição de sucessivos recursos sobre questão absolutamente pacífica nas Cortes Superiores tem o objetivo de impedir a baixa dos autos, razão pela qual determina-se a imediata remessa dos autos à origem, independentemente de acórdão. 4. Embargos Declaratórios rejeitados, determinando-se a imediata baixa dos autos, independentemente de acórdão. (EDcl no AgRg na APn n. 514/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 2/10/2013, DJe de 14/2/2014.)
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