- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2018
- Data de publicação
- 03/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 13/11/2018, p. 03/12/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CESSAÇÃO DE FORO PRIVILEGIADO. FEITO INCLUÍDO EM PAUTA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL DE REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Na hipótese, quando da rejeição da denúncia (16/5/2013), a ora embargante já se encontrava aposentada por invalidez (6/1/2012). No entanto, impõe-se ressaltar que, conforme consta em fl. 417, o feito incluído em pauta em 16/5/2013, sem qualquer manifestação do órgão ministerial a respeito do fato. 2. A partir do julgamento da AP n. 396/RO pelo Supremo Tribunal Federal - STF, firmou-se o entendimento de que, uma vez pautado o processo, até mesmo a renúncia do mandato pelo parlamentar não tem o condão de afastar a competência do órgão julgador. 3. Dada a existência de inclusão do feito em pauta de julgamento, que se efetivou até então sem notícias da cessação da causa motivadora do foro privilegiado, deve ser mantido o acórdão regional de rejeição da denúncia. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para negar provimento ao recurso especial do Ministério Público Federal. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.450.307/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 3/12/2018.)
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