- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 18/12/2013
- Data de publicação
- 05/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 18/12/2013, p. 05/03/2014
AGRAVOS REGIMENTAIS CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS DO INQUÉRITO À ORIGEM. APOSENTADORIA DE DESEMBARGADOR. PROCURADOR DA REPÚBLICA ATUANTE EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO (ART. 270 DA LC 73/93). INTELIGÊNCIA DO ART. 105, III, A DA CF. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE DOS DEMAIS INVESTIGADOS PARA RECORRER DA DECISÃO. INQUÉRITO QUE DEVERÁ SER PRESIDIDO POR DESEMBARGADOR FEDERAL DO TRF DA 4A. REGIÃO. AGRAVOS REGIMENTAIS DESPROVIDOS. 1. Os Agravantes sequer possuem legitimidade ou interesse de impugnar a decisão que reconheceu a perda do foro privilegiado e determinou a remessa dos autos à instância de origem; com efeito, o Procurador Regional da República, a quem, em tese, interessaria manter a investigação e uma eventual Ação Penal nesta Corte, não recorreu do referido decisum, sendo certo que os demais investigados não possuem foro por prerrogativa de função e não podem pleitear, em favor de outro, a permanência dos autos neste STJ. 2. Com a aposentadoria do Desembargador investigado e tendo em vista o fato de o Procurador da República atuar em primeiro grau de jurisdição (art. 270 da LC 75/93), inexistem os pressupostos constitucionais (art. 105, III, a da CF) indispensáveis ao deslocamento da competência para a condução da presente investigação perante esta Corte. 3. Segundo a dicção do art. 105, III, a da CF, apenas os membros do Ministério Público da União que atuam perante Tribunais estão sujeitos à jurisdição penal originária do Superior Tribunal de Justiça, pois assim está expresso no referido texto constitucional. 4. Quanto ao Agravo Regimental de C L L, inexiste qualquer cerceamento de defesa em razão do indeferimento do pedido de reabertura de prazo para recorrer da decisão de envio dos autos à origem, uma vez não apresentado qualquer motivo idôneo que impedisse a interposição do recurso na fluência do prazo recursal. 5. A determinação de envio dos autos à Procuradoria Geral da República da 4a. Região, para tomar as providências e ratificar, se for o caso, os pedidos e diligências pendentes de apreciação, por óbvio, não exclui a necessidade de o Inquérito ser conduzido pelo Magistrado competente do TRF da 4a. Região, conforme determinação regimental. 6. Agravos Regimentais desprovidos. Remessa dos autos à origem independentemente de acórdão. (AgRg no Inq n. 583/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 18/12/2013, DJe de 5/3/2014.)
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