JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
02/10/2013
Data de publicação
16/10/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, j. 02/10/2013, p. 16/10/2013

Ementa

DIREITO INTERNACIONAL. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ARBITRAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA INTERNACIONAL. INADIMPLEMENTO. OBJEÇÃO POR IRREGULARIDADE NA CITAÇÃO NÃO VERIFICADA. PRECEDENTES ESPECÍFICOS DA CORTE ESPECIAL - SEC 6.753/EX E SEC 4.123/EX. CERNE DA CONTROVÉRSIA. MÉRITO DAS MULTAS. INCABÍVEL O EXAME EM JUÍZO DE DELIBAÇÃO. PRECEDENTES. 1. Cuida-se de pedido de homologação de sentença arbitral, envolvendo contrato de compra e venda de produtos agrícolas firmado por empresa brasileira e comprador internacional, com cláusula de arbitragem; o fornecimento não ocorreu e o tema foi levado para o litígio, tendo sido proferido o título cuja homologação é buscada. 2. São trazidas duas objeções à homologação: que não teria havido citação válida no caso concreto, porquanto a parte requerida foi considerada revel; e o descumprimento da avença teria derivado de força maior. 3. Em dois casos similares, com sentenças arbitrais semelhantes, a mesma alegação de irregularidade na citação já foi apreciada pela Corte Especial do STJ (SEC 6.753/EX e SEC 4.213/EX), tendo sido superada tal objeção. 3.1. No atual caso, assim, como na SEC 6.753/EX, o Tribunal Arbitral deixa evidente a existência de comunicação entre aquele e a parte requerida, evidenciando ciência sobre o processo arbitral. Precedente: SEC 6.753/EX, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe 19.8.2013. 3.2. No caso dos autos, similar à SEC 4.213/EX, a parte requerida admitiu a existência do contrato e da ciência em relação ao processo arbitral, sendo, portanto, cabível superar a objeção à homologação. Precedente: SEC 4.213/EX, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 26.6.2013. 4. É sabido que, em juízo de delibação, não é cabível o debate acerca do mérito. Precedentes: SEC 7.173/EX, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 19.8.2013; SEC 7.478/EX, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe 4.3.2013; SEC 5.121/EX, Rel. Ministro Ari Pargendler, Corte Especial, DJe 28.2.2013; SEC 7.987/EX, Rel. Ministro Castro Meira, Corte Especial, DJe 29.10.2012. 5. Estando presentes os requisitos formais, previstos na Resolução STJ n. 09/2005, é de ser homologada a sentença proferida no estrangeiro. Pedido de homologação deferido. (SEC n. 3.891/EX, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 2/10/2013, DJe de 16/10/2013.)
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