- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 19/11/2014
- Data de publicação
- 11/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, j. 19/11/2014, p. 11/12/2014
DIREITO INTERNACIONAL. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. ARBITRAGEM. CONTRATOS COMERCIAIS. ALEGAÇÃO DE FALTA DA TRADUÇÃO JURAMENTADA DE UMA DAS AVENÇAS. REGULARIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. REVELIA NO ESTRANGEIRO. REGULAR. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO PROCESSO POR CITAÇÃO POSTAL. ALEGAÇÕES SOBRE O MÉRITO, DESCABIMENTO. PRECEDENTE. REQUISITOS DE HOMOLOGAÇÃO PRESENTES. 1. Cuida-se de pedido de homologação de sentença arbitral proferida no estrangeiro, no qual se debateu indenização em razão de disputas comerciais derivadas da rescisão de contratos de representação comercial. 2. São trazidos dois óbices formais à homologação, consistentes na ausência da tradução juramentada do sexto contrato, bem como o fato de que as partes requeridas não teriam podido participar do procedimento arbitral, porquanto não conseguiram constituir advogado no estrangeiro, bem como se insurgem contra a injustiça da situação. 3. Não prospera a alegação relacionada à ausência de juntada da tradução juramentada do sexto contrato. Os contratos, em princípio, não são o objeto precípuo da homologação, apesar de serem parte importante da instrução do feito de deliberação e, logo, mostra-se não somente possível e razoável sua posterior juntada (fls. 183- 190) em homenagem à instrumentalidade do processo. 4. Não configura óbice à homologação a ausência de possibilidade de constituição de advogado no estrangeiro, uma vez que houve ciência inequívoca sobre o processo, em razão de citação havida por meio postal, não se denotando violação ao art. 39 da Lei n. 9.307/96. Precedente: SEC 874/CH, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJ 15.5.2006, p. 142. 5. As alegações genéricas de prejuízo em razão dos conflitos havidos pelo fim da relação comercial não configuram violação à soberania, tampouco à ordem jurídica pátria e aos costumes. Não é cabível a imersão no mérito dos títulos estrangeiros no juízo de delibação, motivo pelo qual é vedado o debate de mérito. Precedente: SEC 4.516/EX, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, DJe 30.10.2013. 6. Tendo sido atendidos os ditames do art. 5º, bem como não tendo havido incursão em alguma das vedações previstas no art. 6º da Resolução STJ n. 09/2005, além de observada a Lei n. 9.037/96 e ao art. 17 da LINDB, é de deferir o pedido de homologação da sentença arbitral estrangeira. Pedido de homologação deferido. (SEC n. 10.643/EX, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 19/11/2014, DJe de 11/12/2014.)
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