- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 19/11/2014
- Data de publicação
- 11/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, j. 19/11/2014, p. 11/12/2014
DIREITO INTERNACIONAL. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ARBITRAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA INTERNACIONAL. INADIMPLEMENTO. ALEGADO PREJUÍZO À DEFESA NA CITAÇÃO POR CARTA DE ORDEM. SANADO. OBJEÇÃO POR IRREGULARIDADE NA CITAÇÃO NO PROCEDIMENTO ARBITRAL. INEXISTENTE. APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO DECISUM HOMOLOGANDO. INCABÍVEL. PRECEDENTES. REQUISITOS PARA HOMOLOGAÇÃO PRESENTES. 1. Cuida-se de pedido de homologação de sentença arbitral na qual se fixou indenização pelo inadimplemento parcial de contrato internacional de compra e venda. São trazidas três objeções à homologação: prejuízo à defesa em razão da entrega de cópia da petição inicial com omissão de páginas; ausência de regular citação no procedimento arbitral havido no estrangeiro; e reclamos contra a injustiça da sentença homologanda. 2. A regularidade formal foi atendida, uma vez que há a tradução juramentada do contrato, bem como da sentença arbitral e da convenção de arbitragem, além da chancela consular e da menção ao trânsito em julgado. Foram observados os ditames da Resolução STJ n. 9/2005 e do art. 37 da Lei n. 9.037/96. 3. Não houve prejuízo à defesa ou nulidade na citação havida por meio de carta de ordem em razão da petição inicial ter sido recebida com ausência de três folhas, uma vez que após a obtenção da integralidade da peça, houve devolução do prazo para contestação. 4. "A citação, no procedimento arbitral, não ocorre por carta rogatória, pois as cortes arbitrais são órgãos eminentemente privados. Exige-se, para a validade do ato realizado via postal, apenas que haja prova inequívoca de recebimento da correspondência" (SEC 8.847/EX, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 28.11.2013). No caso, foi comprovado o recebimento da via postal, atendido, portanto, o ditame do parágrafo único do art. 39 da Lei n. 9.037/96. Precedente: SEC 10.658/EX, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 16.10.2014. 5. As partes são pessoas jurídicas e firmaram contrato comercial pelo qual elegeram foro arbitral, por meio de cláusula compromissória regular. Não foi demonstrada violação ao art. 38 da Lei n. 9.307/96, e, em síntese, o título estrangeiro se demonstra homologável. 6. É sabido que, em juízo de delibação, não é cabível o debate acerca do mérito. Precedentes: SEC 8.847/EX, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 28.11.2013; SEC 4.516/EX, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, DJe 30.10.2013; e SEC 6.753/EX, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe 19.8.2013. 7. Tendo sido atendidos aos ditames do art. 5º, bem como não tendo havido incursão em alguma das vedações previstas no art. 6º da Resolução STJ n. 09/2005, além de observada a Lei n. 9.037/96 e ao art. 17 da LINDB, é de deferir o pedido de homologação da sentença arbitral estrangeira. Pedido de homologação deferido. (SEC n. 3.892/EX, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 19/11/2014, DJe de 11/12/2014.)
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