JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
01/10/2014
Data de publicação
16/10/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, j. 01/10/2014, p. 16/10/2014

Ementa

DIREITO INTERNACIONAL. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. PLEITO DE HOMOLOGAÇÃO. INADIMPLEMENTO DE CONTRATO. SENTENÇA ARBITRAL. IRREGULARIDADES FORMAIS. AUSÊNCIA. CITAÇÃO POR MEIO POSTAL CERTIFICADA. § ÚNICO DO ART. 39 DA LEI 9.307/96. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL ARBITRAL. DEFINIDO POR ELEIÇÃO EM CONTRATO PELAS PARTES, COM ATENÇÃO À CONVENÇÃO ARBITRAL. NÃO VERIFICADA VIOLAÇÃO AO ART. 38 DA LEI 9.307/96. PRESENÇA DOS REQUISITOS DE HOMOLOGAÇÃO. 1. Cuida-se de pedido de homologação de sentença arbitral, proferida no estrangeiro, que versa sobre inadimplemento de contrato comercial firmado entre associação esportiva estrangeira e empresa brasileira. 2. Para homologação de sentença arbitral estrangeira, exige-se o atendimento aos ditames da Resolução STJ n. 9/2005, do art. 17 da LINDB e, cumulativamente, atenção ao fixado na Lei n. 9.037/96. A homologação de sentença estrangeira não comporta debate sobre o mérito da controvérsia, devendo o procedimento se ater às formalidades fixadas pela ordem jurídica pátria. 3. Há alegações pela negativa de homologação: de que não haveria regularidade dos documentos; assim como que não seria viável a citação certificada por meio postal; e, por fim, que não haveria a competência da autoridade arbitral estrangeira para proferir a sentença. 4. A regularidade formal foi atendida, uma vez que há a tradução juramentada do contrato, bem como da sentença arbitral e da convenção de arbitragem, além da chancela consular e da menção ao trânsito em julgado. Foram observados os ditames da Resolução STJ n. 9/2005 e do art. 37 da Lei n. 9.037/96. 5. "A citação, no procedimento arbitral, não ocorre por carta rogatória, pois as cortes arbitrais são órgãos eminentemente privados. Exige-se, para a validade do ato realizado via postal, apenas que haja prova inequívoca de recebimento da correspondência" (SEC 8.847/EX, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 28.11.2013); no caso, foi comprovado o recebimento da via postal e, assim, atendido o ditame do parágrafo único do art. 39 da Lei n. 9.037/96. 6. As partes são pessoas jurídicas e firmaram contrato comercial pelo qual elegeram foro arbitral, por meio de cláusula compromissória regular. Não foi demonstrada violação ao art. 38 da Lei n. 9.037/96 e, portanto, o título se demonstra como homologável. Precedente: SEC 4.213/EX, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 26.6.2013. 7. Tendo sido atendidos aos ditames do art. 5º, bem como não tendo havido incursão em alguma das vedações previstas no art. 6º da Resolução STJ n. 09/2005, além de observada a Lei n. 9.037/96 e ao art. 17 da LINDB, é de deferir o pedido de homologação da sentença arbitral estrangeira. Pedido de homologação deferido. (SEC n. 10.658/EX, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 1/10/2014, DJe de 16/10/2014.)
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