JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
02/10/2013
Data de publicação
16/10/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, j. 02/10/2013, p. 16/10/2013

Ementa

DIREITO INTERNACIONAL. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. DIVÓRCIO. DOCUMENTOS DIGITALIZADOS NA FORMA DA LEI 11.419/2006. AUTENTICIDADE COMO ORIGINAIS. PRECEDENTES. REQUISITOS DE HOMOLOGAÇÃO PRESENTES 1. Cuida-se de pedido de homologação de sentença estrangeira de divórcio consensual, no qual é indicado apenas um óbice formal, consubstanciado na alegação de que somente os documentos produzidos eletronicamente, de forma direta, poderiam ser considerados como originais. 2. Segundo o § 2º do art. 11 da Lei n. 11.419/2006, os documentos digitalizados, ou seja, aqueles que possuíam suporte físico inicial e foram, posteriormente, vertidos na forma de documentos eletrônicos, possuem a mesma força probante dos originais físicos e dos documentos com assinatura digital que foram produzidos diretamente de forma eletrônica. Precedentes: SEC 7.811/EX, Rel. Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, DJe 15.8.2013; SEC 7.878/EX, Rel. Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, DJe 1º.7.2013; SEC 6.647/EX, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 12.6.2013; e SEC 7.124/EX, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe 10.5.2013. 3. A homologação de acordo de dissolução de casasmento com partilha de bens nacionais, realizada de forma inequivocamente consensual no estrangeiro, não ofende a soberania pátria. Precedentes: SEC 7.173/EX, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 19.8.2013; e SEC 5.822/EX, Rel. Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, DJe 28.2.2013. Pedido de homologação deferido. (SEC n. 8.810/EX, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 2/10/2013, DJe de 16/10/2013.)
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