- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 16/09/2013
- Data de publicação
- 25/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, j. 16/09/2013, p. 25/09/2013
SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. DIVÓRCIO CONSENSUAL. ATUAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO COMO CURADORA ESPECIAL. DÚVIDAS QUANTO À AUTENTICIDADE DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA AFASTADAS. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO QUE ATENDE ÀS EXIGÊNCIAS LEGAIS. HOMOLOGAÇÃO DEFERIDA. I. Pedido de homologação de sentença estrangeira proferida pela Justiça comum da Itália, pela qual foi dissolvido o vínculo matrimonial entre cidadã brasileira e cidadão italiano. II. Autos que vieram ao colegiado em virtude de contestação do Curador Especial, ao fundamento de que não seria possível creditar-se autenticidade à sentença encaminhada a esta Corte por via eletrônica. III. Pedido de mera regularização, no Brasil, da condição de estado da requerente, divorciada há mais de 07 (sete) anos, sem que ainda existam bens a serem partilhados ou filho menor a considerar. IV. Hipótese na qual a juntada de documentos obedece aos termos do art. 11 da Lei n.º 11.419/2006 e a assinatura digital do advogado que juntou a sentença aos autos é chancelada pela autoridade consular brasileira em Roma, não existindo motivos para a impugnação da sua autenticidade. V. Homologação deferida, nos termos do voto do Relator. (SEC n. 6.154/EX, relator Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, julgado em 16/9/2013, DJe de 25/9/2013.)
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