- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/10/2013
- Data de publicação
- 11/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 03/10/2013, p. 11/10/2013
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 33 E 35, AMBOS DA LEI N.º 11.343/2006. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. INDEFERIMENTO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE DEMONSTRADA PELA EXISTÊNCIA DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS, PELO MODUS OPERANDI DOS DELITOS E PELA POSIÇÃO DE COMANDO DO PACIENTE DENTRO DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA QUE RECOMENDA A MEDIDA CONSTRITIVA. ALEGAÇÃO DE QUE O PACIENTE TEM CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. MOTIVO QUE, POR SI SÓ, NÃO TORNA DESNECESSÁRIA A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. A manutenção da custódia cautelar encontra-se suficientemente fundamentada, em face das circunstâncias do caso que, pelas características delineadas, retratam, in concreto, a periculosidade do agente, a indicar a necessidade da segregação provisória para a garantia da ordem pública, considerando-se, sobretudo, o modus operandi dos delitos - praticados em diversos Estados da Federação e no exterior, por estruturada organização criminosa na qual o Paciente possuía posição de comando -, bem como a existência de indicativos de que a atividade delituosa era reiterada. Precedentes. 2. Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, desconstituírem a custódia processual, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema. 3. Embora a condenação não tenha transitado em julgado, em face da interposição de Recurso Especial, a superveniente prolação de sentença condenatória, seguida do julgamento do recurso de apelação da Defesa, desprovido pela Corte de origem, torna temerário desconstituir a custódia cautelar do Paciente, preso em flagrante desde o início da instrução. 4. É de se vedar, também, a possibilidade de apelar em liberdade ao réu preso provisoriamente, em razão do entendimento "de que não há lógica em permitir que o réu, preso preventivamente durante toda a instrução criminal, aguarde em liberdade o trânsito em julgado da causa, se mantidos os motivos da segregação cautelar" (STF, HC 89.824/MS, Primeira Turma, Rel. Min. AYRES BRITTO, DJe de 28/08/2008) 5. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 222.002/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 3/10/2013, DJe de 11/10/2013.)
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