- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2013
- Data de publicação
- 30/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 15/10/2013, p. 30/10/2013
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PRETENDIDA REVOGAÇÃO. NATUREZA DANOSA E ELEVADA QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. POTENCIALIDADE LESIVA DAS INFRAÇÕES. GRAVIDADE. REINCIDÊNCIA EM CRIME DA MESMA NATUREZA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. 1. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a segregação se mostra necessária, dada a gravidade da conduta incriminada. 2. A natureza lesiva e a elevada quantidade do entorpecente apreendido em poder dos recorrentes - 1 kg (um quilo) de cocaína - e as circunstâncias em que se deu a prisão em flagrante - após denúncias no sentido de que praticavam habitualmente o tráfico ilícito de entorpecentes, em grandes quantidades e para compradores determinados - bem demonstram a periculosidade social dos acusados e a gravidade concreta do delito que lhes é imputado, autorizando a conclusão pela necessidade da segregação para a garantia da ordem e saúde pública. 3. A necessidade de cessar a reiteração criminosa também é fundamento para a decretação e manutenção da prisão preventiva, a bem da ordem pública, quando constata-se que os réus são reincidentes específicos, com condenações transitadas em julgado por tráfico, respondendo, ainda, por outros feitos da mesma natureza. PRISÃO ANTECIPADA. INCIDÊNCIA DA LEI 12.403/2011. IMPOSSIBILIDADE. GRAVIDADE DO DELITO E REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS ALTERNATIVAS QUE NÃO SE MOSTRARIAM SUFICIENTES PARA ACAUTELAR A ORDEM E SAÚDE PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Indevida a aplicação de medidas diversas da prisão quando a segregação encontra-se justificada na gravidade concreta do delito cometido e na necessidade de fazer cessar a atividade criminosa, a demonstrar a insuficiência das medidas alternativas para acautelar a ordem e saúde pública da reiteração delitiva. 2. Recurso improvido. (RHC n. 41.233/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 15/10/2013, DJe de 30/10/2013.)
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