- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2014
- Data de publicação
- 19/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, j. 11/03/2014, p. 19/03/2014
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO AO RECURSO APROPRIADO. DESCABIMENTO. NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFENSOR DATIVO INTIMADO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 392 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL DESTINADO ÀS DECISÕES DE PRIMEIRO GRAU. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. 1. Os Tribunais Superiores restringiram o uso do habeas corpus e não mais o admitem como substitutivo de recursos, e nem sequer para as revisões criminais. 2. O entendimento desta Corte é no sentido de que o artigo 392 do Código de Processo Penal somente exige a intimação pessoal do réu da sentença condenatória, não alcançando o acórdão de apelação. 3. Não configura nulidade a ausência de intimação pessoal do réu do acórdão recorrido, ante a intimação do defensor dativo, sendo inaplicável o artigo 392 do Código de Processo Penal, por se destinar às decisões proferidas em primeira instância. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 272.696/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 11/3/2014, DJe de 19/3/2014.)
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