JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
03/10/2013
Data de publicação
16/10/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 03/10/2013, p. 16/10/2013

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SANEAMENTO SANITÁRIO. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRECEDENTES DO STJ. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA N. 7 DO STJ. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. SÚMULA N. 284 DO STF. 1. O Ministério Público detém legitimidade ativa para o ajuizamento de ação civil pública que objetiva a implementação de políticas públicas ou de repercussão social, como o saneamento básico ou a prestação de serviços públicos. Nesse sentido: REsp 743.678/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/09/2009; REsp 855.181/SC, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 18/09/2009; REsp 137.889/SP, Rel. Ministro Francisco Peçanha Martins, Segunda Turma, DJ 29/05/2000. 2. Com base no entendimento da Súmula n. 284 do STF, não se conhece da alegação de violação do art. 535 do CPC, quando a causa de pedir recursal se mostra genérica, sem a indicação precisa dos pontos considerados omissos, contraditórios ou obscuros. Nesse sentido, dentre outros: REsp 1172556/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/10/2010; AgRg no REsp 1084998/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 04/03/2010, DJe 12/03/2010; REsp 1112520/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 04/03/2010; AgRg no REsp 953.518/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ 19/12/2007. 3. A verificação da presença dos requisitos que autorizam o deferimento da liminar, no caso, depende do exame fático-probatório do que consta dos autos, o que, em sede de recurso especial, encontra óbice no entendimento contido na Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 50.151/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/10/2013, DJe de 16/10/2013.)
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