JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/11/2013
Data de publicação
25/11/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 07/11/2013, p. 25/11/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPLANTAÇÃO DE REDE DE COLETA DE ESGOTO, AO OBJETIVO DE PROPORCIONAR MELHORES CONDIÇÕES DE SAÚDE À POPULAÇÃO E DE PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE. PLENA CONFIGURAÇÃO DE INTERESSE DIFUSO TUTELÁVEL PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA DO PARQUET RECONHECIDA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. ANÁLISE PELO RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL. 1. Nas razões do recurso especial, alega a ora agravante, além de dissídio jurisprudencial, a existência de violação do disposto nos arts. 127 e 129, inc. II, da Constituição Federal, bem como no art. 25, inc. IV, "a", da Lei n. 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público). 2. É de se notar, entretanto, que o acórdão recorrido se encontra em perfeita harmonia com a compreensão formada pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que incumbe ao Ministério Público a defesa dos interesses difusos e coletivos e de outras funções compatíveis com a sua natureza (Precedentes: REsp 1.192.281/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10/11/2010; e REsp 397.840/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ 13/3/2006). 3. É o que patentemente ocorre no caso concreto, em que se verifica a atuação ministerial em defesa da implantação da rede de coleta de esgoto de forma adequada. Nota-se, à evidência, que a postulação trazida pelo Ministério Público perante a instância de origem não interessa apenas a um conjunto de pessoas identificadas, mas a um universo indeterminado de possíveis consumidores, bem como a toda a sociedade, na medida em que subjacente a adoção de providências voltadas ao saneamento básico, a viabilizar condições de saúde à população, evitando contaminação e proliferação de doenças, além de preservar, com bem ponderou o Tribunal de origem, o meio ambiente. 4. No que se prende à indigitada ofensa aos arts. 127 e 129, II, da Constituição Federal, há de ser frisado que o Superior Tribunal de Justiça não é competente para analisar, em sede de recurso especial, eventual violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 139.216/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 7/11/2013, DJe de 25/11/2013.)
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