- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/10/2013
- Data de publicação
- 15/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 03/10/2013, p. 15/10/2013
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. MODIFICAÇÃO. FALTA DE POSTULAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. ILEGALIDADE FLAGRANTE. INEXISTÊNCIA. 1. Mostra-se descabida a inovação de tese no agravo regimental, que deve ficar adstrito à matéria invocada quando da interposição do recurso especial. 2. É inviável impugnar a falta de concessão de habeas corpus de ofício no que diz respeito ao regime de cumprimento da pena, pois, se a parte não postulou tal modificação no recurso, não há sucumbência e, sem esta, não há interesse recursal. 3. Se a decisão agravada, ao conceder habeas corpus de ofício que culminou na diminuição da reprimenda, não modificou o regime de cumprimento, é porque entendeu não haver ilegalidade na manutenção do regime inicial semiaberto, a despeito de a pena total ter sido reduzida para patamar inferior a 4 anos. 4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 155.169/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/10/2013, DJe de 15/10/2013.)
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