- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/10/2013
- Data de publicação
- 29/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 17/10/2013, p. 29/10/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE. REGRESSÃO AO REGIME FECHADO. PLEITO DE RECONDUÇÃO AO REGIME SEMIABERTO. POSTERIOR DEFERIMENTO DO PEDIDO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL. TESE DE NÃO-CONFIGURAÇÃO DA FALTA GRAVE. APLICAÇÃO PRECEDIDA DE REGULAR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DECISÃO FUNDAMENTADA. REVISÃO. VIA IMPRÓPRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Agravante não logrou declinar argumentos idôneos para infirmar os fundamentos da decisão agravada, que julgou prejudicado o habeas corpus no qual se requereu, unicamente, a reinserção do Paciente no regime semiaberto, pleito posteriormente atendido em primeira instância. 2. Ressalte-se, ad argumentandum tantum, que os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa restaram plenamente atendidos com a prévia oitiva do Paciente durante o procedimento administrativo que visava à apuração do cometimento de falta grave, no qual esteve acompanhado de advogado, que, inclusive, apresentou pedido de não reconhecimento da falta grave. 3. O reexame da questão, consubstanciada na alegação de não configuração da falta grave imputada ao Paciente, não se coaduna com a via estreita do habeas corpus, dada a necessidade, no caso, de incursão em matéria fático-probatória, incabível nesta sede, sobretudo quando as instâncias ordinárias firmaram entendimento em sentido contrário. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 226.929/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 17/10/2013, DJe de 29/10/2013.)
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