- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/09/2013
- Data de publicação
- 27/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 19/09/2013, p. 27/09/2013
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TESE DE QUE A DECISÃO POR INTERMÉDIO DA QUAL O JUÍZO DAS EXECUÇÕES INDEFERIU O PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME FORMULADO PELO PACIENTE - COM BASE NA GRAVIDADE DO CRIME E NO QUANTUM DA PENA - É ILEGAL. DECISUM POSTERIORMENTE CASSADO PELO TRIBUNAL A QUO. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME CRIMINOLÓGICO. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA INICIALMENTE QUESTIONADA NOS AUTOS. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL. PEDIDO FORMULADO NA INICIAL DO HABEAS CORPUS PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não mais persiste a decisão questionada na inicial, em que o Juízo das Execuções indeferiu referida pretensão, com base na gravidade do crime e no quantum da pena. Isso porque, posteriormente à impetração do presente writ, o decisum instância prima foi cassado pela Corte a quo, a qual determinou a realização de novo exame criminológico para basear a análise de tal pleito. Essa alteração fática revela não haver mais interesse jurídico na apreciação no pedido de progressão de regime formulado pelo Executando. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 254.174/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 19/9/2013, DJe de 27/9/2013.)
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