JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/10/2013
Data de publicação
14/10/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 03/10/2013, p. 14/10/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPETRAÇÃO NO TRIBUNAL CONTRA DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA POR JUIZADO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. DECISÃO QUE VERIFICOU QUE A CAUSA POSSUI EXPECTATIVA DE GANHO ECONÔMICO MAIOR DO QUE O LIMITE DO ART. 3º DA LEI 10.259/2001 (60 SALÁRIOS MÍNIMOS). AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. IMPROCEDÊNCIA DO MANDAMUS. PRECEDENTES. 1. Cuida-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso ordinário em mandado de segurança no qual se pleiteava a reversão de decisão de TRF na qual se manteve a incompetência de juizado especial federal para o processamento de ação, uma vez que o pleito visa a obtenção de benefícios econômicos que ultrapassam o limite de 60 salários mínimos (art. 3º da Lei n. 10.259/2001). 2. É cabível a impetração de mandado de segurança junto aos tribunais para o exercício do controle da competência das ações ajuizadas nos juizados especiais, vedado o exame do direito substantivo vindicado. Precedente: RMS 38.884/AC, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 13.5.2013. 3. No caso, como bem frisado pelo Tribunal de origem, apesar das peças recursais repisarem que a ação no juizado especial federal somente buscaria tutela declaratória, o pedido inclui a implementação das "progressões apuradas com base na aplicação das referidas legislações (pedido 'b.2', fl. 12) (...) e extrapola o limite legal de sessenta salários mínimos (uma vez pretendida progressão funcional, da primeira categoria para a categoria especial, desde 2008, com proveitos econômicos superiores a R$ 88.826,34") (fls. 759-760). 4. Não se verificando a alegada teratologia no ato judicial de declinação da competência, não há falar em violação a direito líquido e certo. Precedentes: MS 18.514/DF, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, DJe 25.6.2013; RMS 38.967/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 23.5.2013; e AgRg no RMS 33.960/MT, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 18.12.2012. Agravo regimental improvido. (AgRg no RMS n. 42.818/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/10/2013, DJe de 14/10/2013.)
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