- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2014
- Data de publicação
- 03/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 23/10/2014, p. 03/11/2014
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM PELA OCORRÊNCIA DE FRAUDE NA IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. A VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE VÍCIO DE INTEGRAÇÃO, QUANDO DEPENDENTE DO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO, NÃO PODE SER REALIZADA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. 1. O recurso especial que se quer admitido se origina em autos de ação, sob o rito ordinário, na qual a ora recorrente, narrando pertencer ao grupo econômico Le Postiche, pretende a declaração de nulidade de auto de infração e termo de apreensão e guarda fiscal, ao argumento de que não existiu hipótese de interposição fraudulenta na importação de bens, de tal sorte não haveria razão para a aplicação da pena de perdimento. 2. Não obstante os argumentos recursais, no sentido de que a recorrente seria a real importadora das mercadorias; pertenceria a um determinado grupo econômico; que não teria causado nenhum prejuízo ao erário; nem deu razão para a "quebra da cadeia do IPI", o fato é que, ante o delineamento do contexto fático-probatório constante do voto condutor do acórdão recorrido, minucioso, não há como se revisar o entendimento do Tribunal de origem, em sede de recurso especial, porquanto eventual acolhimento da pretensão recursal não depende de revaloração da situação descrita, mas de ampla análise de fatos e provas. 3. Do que consta do acórdão recorrido, não há como se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o Tribunal de origem. Só por meio de instrução probatória seria viável modificar o acórdão recorrido, o que, como de amplo conhecimento, encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 4. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC. É que, somente se verificasse algum vício de integração que pudesse levar à conclusão de que não existiu a interposição fraudulenta (art. 23, inciso V, do Decreto-lei 1.455/1976), é que se poderia, em tese, falar em violação do art. 535 do CPC. E, a propósito, considerando o delineamento fático-probatório constante no acórdão recorrido, a constatação da existência de algum vício de integração que levaria à conclusão diversa daquela a que chegou o Tribunal a quo, dependeria, necessariamente, de reexame do conjunto fático-probatório. Sobre o tema: EDcl no AREsp 194.569/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 17/09/2012; AgRg no REsp 1344339/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 11/04/2013. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 505.682/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/10/2014, DJe de 3/11/2014.)
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