JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/10/2013
Data de publicação
14/10/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 03/10/2013, p. 14/10/2013

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INVALIDEZ SUPERVENIENTE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. EXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL DO LAPSO PRESCRICIONAL. CONTADO DA NEGATIVA DA ADMINISTRAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO NO CASO CONCRETO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 383/STF. 1. O termo inicial do prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32 dá-se no momento em que constatada a lesão e seus efeitos, conforme o princípio da actio nata. No caso, inocorrente a prescrição. 2. A apresentação de novos fundamentos para reforçar a tese trazida no recurso especial representa inovação, vedada no âmbito do agravo regimental. 3. Ainda que se admitisse a discussão quanto à possível interrupção do prazo prescricional, advinda do requerimento administrativo, - pretensa inovação recursal - a tese encontraria óbice na Súmula 383 do STF, pois "a prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo". Agravo regimental improvido. (AgRg no AgRg no REsp n. 1.396.117/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/10/2013, DJe de 14/10/2013.)
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