JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/10/2013
Data de publicação
11/10/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/10/2013, p. 11/10/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. 1. Hipótese em que o Tribunal a quo proferiu juízo negativo de admissibilidade do Recurso Especial, sob o fundamento de que este foi interposto intempestivamente. Consignou que os Embargos de Declaração opostos na origem não tiveram o condão de interromper o prazo recursal, uma vez que deles não se conheceu em razão de sua intempestividade. 2. O STJ já decidiu que a interposição de recurso manifestamente incabível ou intempestivo não tem o condão de interromper o prazo para interposição de outros recursos. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 379.025/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2013, DJe de 11/10/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Luis Felipe Salomão · j. 01/10/2013

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO ESPECIAL. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO. RECURSO INCABÍVEL. AGRAVO INTEMPESTIVO. 1. Em homenagem aos princípios da economia processual, da celeridade processual e da fungibilidade recursal, os embargos de declaração foram recebidos como agravo regimental. 2. Conforme a iterativa jurisprudência desta Corte e do STF, os embargos de declaração co…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Og Fernandes · j. 05/11/2013

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO NEGATIVA DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL NÃO INTERROMPE PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. 1. Contra a decisão que não admitiu o recurso raro foram opostos embargos de declaração. Os aclaratórios, contudo, manejados em tal situação não interrompem o prazo para interposição de agravo - único recurso cabível…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Humberto Martins · j. 20/11/2014

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Conforme orientação desta Corte, a oposição de embargos de declaração intempestivos na origem, não tem o condão de interromper nem suspender o prazo para a interposição de outros recursos. 2. Precedentes: (AgRg no AREsp 337.985/PI, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 8/5/2014, DJe 2/6/2014; AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 279.995/…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Luis Felipe Salomão · j. 12/11/2013

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO ESPECIAL. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO. RECURSO INCABÍVEL. AGRAVO INTEMPESTIVO. 1. Conforme a iterativa jurisprudência desta Corte e do STF, os embargos de declaração contra decisão de admissibilidade do Tribunal de origem não interrompem o prazo para a interposição do agravo em recurso especial, uma vez que manifestamente incabíveis. 2. A interposição, nesta Corte, de agravo reg…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 03/03/2015

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE 1. Não se conhece de Recurso Especial interposto fora do prazo legal de 15 (quinze) dias. 2. Embargos de Declaração não conhecidos pelo Tribunal de origem não possuem o condão de interromper o prazo para a interposição do apelo raro. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 611.755/RS, relator Ministro Herman Be…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.